Estatutos

 

 

ANCRIAVES - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CRIADORES DE AVES

 

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO PRIMEIRO - PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 1°.

Constituição, Designação, Sede

1. É constituída, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma Associação sem fins lucrativos, denominada "Associação Nacional dos Criadores de Aves", a seguir identificada como ANCRIAVES.

2. A Associação tem a sua sede no Bairro do Serrado, Bloco 3/B, rés-do-chão direito, freguesia de Santa Maria de Viseu, concelho de Viseu, distrito de Viseu.

3. Por necessidades operacionais, a sede poderá ser alterada, bem como poderão ser criadas Delegações ou Representações para melhor servir os associados.

4. Será competência exclusiva da Assembleia-Geral, que decidirá por maioria qualificada de dois terços, a prossecução do estipulado ponto anterior.

 

 

Artigo 2°.

Fins e Objectivos

1. A ANCRIAVES tem por objectivos a defesa e promoção dos interesses dos criadores de aves, a valorização da actividade de criação de aves e a vanguarda da criação sustentada e responsável de aves.

2. Para a realização dos seus fins a associação desenvolverá todas as actividades necessárias, nomeadamente as previstas nos seus Estatutos.

 

 

Artigo 3°.

Campo de Acção Territorial

A Associação afirma-se de âmbito nacional.

 

 

Capítulo Segundo - Dos Associados - Direitos e Deveres

Artigo 4°.

Da Qualidade dos Associados

1. Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam a actividade de criação de aves, que o requeiram à Direcção e desta obtenham parecer favorável. Sendo admitidos provisoriamente, com direitos e deveres, excepto o poderem ser eleitos ou eleger para os órgãos sociais, até ratificação da sua admissão na primeira Assembleia-Geral que se realizar.

2. Não serão admitidos como associados criadores com efectivos superiores a trezentas mil aves, ainda que a título excepcional.

3. Independentemente do número de aves, a Associação reserva-se o direito de recusar inscrições de sócios sempre que essa inscrição comprometa os fins e objectivos da mesma.

4. Qualquer associado, em nome individual ou sociedade, que altere o pacto social da sua exploração, fica obrigado a comunicar, por escrito, o facto à Associação no prazo máximo de trinta dias remetendo cópia do seu novo pacto social.

    a) Em consequência, a inscrição ficará suspensa e será sujeita a ratificação na primeira Assembleia-Geral, a qual aprovará a continuidade ou exclusão do associado;

    b) Se o associado exercer qualquer cargo ou função social na Associação, o exercício dos mesmos será suspenso até decisão da Assembleia-Geral;

    c) O novo criador, que resulte de novo pacto social, para se tornar associado, terá que seguir e obedecer aos trâmites estabelecidos no presente artigo.

 

 

Artigo 5°.

Direitos dos Associados

1. Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:

    a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

    b) Usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação;

    c) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;

    d) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;

2. Constituem direitos dos associados honorários:

    a) Participar nas actividades desta Associação;

    b) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;

 

 

Artigo 6°.

Direito a Voto

1. Para efeitos de número de votos por associado, é estabelecido o critério de escalões, por efectivo de vinte e cinco mil aves, atribuindo-se a cada efectivo até vinte e cinco mil um voto e a partir desse número de aves será atribuído um voto por cada vinte e cinco mil aves ou fracção.

2. Os associados podem exercer o seu direito de voto, desde que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos dos seus direitos sociais.

3. Os associados honorários não têm direito de votos.

4. Os associados que forem pessoas colectivas indicarão à Associação, por escrito, quem são os seus representantes individuais nas Assembleias-Gerais.

 

 

Artigo 7°.

Deveres dos Associados

Constituem deveres dos associados:

    a) Participar na prossecução das finalidades da ANCRIAVES;

    b) Desempenhar com lealdade os cargos para os quais tenham sido eleitos e as funções que lhes tenham sido atribuídas e aceites;

    c) Cumprir os Estatutos e Regulamentos da Associação;

    d) Satisfazer pontualmente os encargos legitimamente estabelecidos na Associação;

    e) Contribuir para a boa reputação da Associação e procurar alargar o seu âmbito de influência;

    f) Dar conhecimento objectivo à Associação de quaisquer actos ou procedimentos contrários aos Estatutos ou ao Regulamento Interno, quer sejam ou tenham sido praticados por associados e/ou integradores;

    g) Participar, por escrito, à Direcção a sua mudança de domicílio;

    h) Participar, por escrito, à Direcção qualquer alteração ao seu efectivo;

    i) Responder, perante a Associação, por perdas e danos;

    j) Participar, no mínimo, numa Assembleia-Geral, em cada ano civil.

 

 

Artigo 8°.

Jóia de Inscrição e Quotas

1. A inscrição de um interessado como associado está dependente do pagamento de uma Jóia no valor de cinquenta euros.

    a) Os interessados que requeiram a sua inscrição depois da aprovação dos Estatutos, ficarão sujeitos ao pagamento de uma Jóia de cem euros;

2. As quotas são fixadas no valor de cinco euros mensais por efectivos até dez mil aves; a partir deste número haverá subdivisões em grupos de cinco mil aves, a que corresponderão acréscimos de dois euros e cinquenta cêntimos;

3. As quotas poderão ser pagas anual, semestral ou mensalmente;

4. Os associados poderão pagar as suas quotas através de cheque ou transferência bancária.

 

 

Artigo 9°.

Poder Disciplinar

1. O poder disciplinar compete à Direcção.

2. Das decisões da Direcção é passível a interposição de recurso em Assembleia-Geral.

 

 

Artigo 10°.

Sanções aos Associados

1. Sempre que a actuação de um associado o justifique será instaurado o respectivo processo disciplinar.

2. Consoante a gravidade da actuação a Direcção aplicará uma das seguintes sanções:

    a) Repreensão;

    b) Coima;

    c) Expulsão;

 

 

Capítulo Terceiro - Órgãos Sociais, Mandatos e Eleições

Artigo 11°.

Órgãos Sociais

São órgãos sociais da Associação:

    a) Assembleia - Geral;

    b) Direcção;

    c) Conselho Fiscal;

    d) Conselho Consultivo.

Artigo 12°.

Mandatos

1. Os mandatos para os órgãos da Associação têm a duração de dois anos.

2. É admitida a reeleição dos associados anteriormente eleitos.

 

 

Capítulo Quarto - Assembleia - Geral

Artigo 13°.

Natureza e Composição

A Assembleia - Geral é o órgão máximo da Associação e é composto pelos associados em efectividade de funções e no gozo pleno dos seus direitos.

 

 

Artigo 14°.

Convocatória

1. A Assembleia - Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia - Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório do Conselho Fiscal e outra até trinta e um de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o exercício seguinte e eleição dos corpos sociais, quando seja casodisso.

3. A Assembleia - Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco ou dez por cento dos associados, conforme a Associação tenha mil ou mais membros, não podendo este número ser inferior a cinco associados, sendo que o seu requerimento deverá ser acompanhado da proposta de ordem de trabalhos e da data da realização da Assembleia.

4. A convocatória da Assembleia - Geral, de cuja ordem de trabalhos conste a alteração dos Estatutos, tem de ser feita com a antecedência mínima de noventa dias, devendo as propostas ser enviadas até quarenta e cinco dias antes da data da assembleia, pela mesa da Assembleia - Geral, de forma idêntica à da convocatória.

 

 

Artigo 15°.

Convocatória da Assembleia - Geral

1. A Assembleia - Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.

2. A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia - Geral, bem como o dia, hora e local da reunião.

3. A convocatória será enviada a todos os associados por via postal, podendo ser entregue emmão desde que contra recibo.

4. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Associação tenha sede ou outras formas de representação social.

5. A convocatória da Assembleia - Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo 14°. dos presentes Estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

 

 

Artigo 16°.

Regras de Funcionamento

1. A Assembleia - Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.

2. Na falta de quórum, a Assembleia reúne, em segunda convocatória, meia hora depois, com o número de associados presentes.

3. A alteração da sequência da ordem de trabalhos pela Assembleia - Geral exige o voto favorável da maioria dos presentes, se outra não for exigida pelos Estatutos.

4. A Assembleia - Geral pode sujeitar a referendo propostas de resolução que impliquem modificações profundas na Associação.

5. A Acta de cada reunião da Assembleia - Geral será lavrada no mais curto espaço de tempo e será assinada pelos associados que constituem a Mesa da Assembleia.

 

 

Artigo 17°.

Competência Exclusiva da Assembleia - Geral

É da competência exclusiva da Assembleia - Geral:

    a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

    b) Apreciar e votar, anualmente, o relatório, o balanço e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

    c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;

    d) Alterar os Estatutos e aprovar os Regulamentos Internos;

    e) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da presente Associação;

    f) Aprovar a dissolução da Associação;

    g) Aprovar a filiação da Associação em Uniões, Federações e Confederações do sector;

    h) Decidir a admissão, sempre que prevista estatutariamente, e a exclusão de associados e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo do recurso para os Tribunais;

    i) Fixar, quando seja o caso, a remuneração dos membros dos órgãos sociais da Associação e da Mesa da Assembleia - Geral;

    j) Decidir do exercício do direito de acção civil e/ou penal contra directores e outros mandatários e membros do Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 18°.

Deliberações

São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou devidamente representados, todos os membros da Associação, em pleno gozo dos seus direitos, for decidida, por unanimidade, a inclusão na ordem de trabalhos da nova matéria, ou se esta incidir sobre questões no âmbito da alínea h) do artigo 170. dos presentes Estatutos.

 

 

Artigo 19°.

Votação

1. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes nas alíneas e), g), h) e i) do artigo 170.

2. Para a aprovação de propostas referentes à matéria da alínea d) do artigo 17°. é necessária uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes.

3. Para a aprovação de propostas referentes à matéria da alínea f) do artigo 17°. Será necessária uma maioria de três quartos do número de todos os associados.

 

 

Artigo 20°.
Voto por Correspondência

1. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e de a assinatura do associado ser reconhecida nos termos legais.

2. O voto por correspondência terá que ser enviado, em carta registada, para a sede da Associação, até ao dia útil anterior ao da realização da Assembleia - Geral, sob pena de não ser considerado válido.

 

Artigo 21°.
Voto por Representação

1. É admitido o voto por representação, devendo o mandato ser atribuído a outro associado ou a familiar do mandante, desde que maior de idade e conste de documento escrito, dirigido ao Presidente da Assembleia - Geral e a assinatura do associado mandante tenha sido reconhecida nos termos da lei.

2. Cada associado não poderá representar, em cada Assembleia, mais de três associados.

 

 

Capítulo Quinto - Mesa da Assembleia - Geral

Artigo 22°.

Constituição e Funções da Mesa da Assembleia - Geral

1. A Mesa da Assembleia - Geral é constituída pelo Presidente, pelo Vice - Presidente e pelo Secretário, os quais serão eleitos pelos associados.

2. Compete à Mesa:

    a) Convocação da Assembleia;

    b) Elaboração da ordem do dia;

    c) Orientação dos trabalhos;

    d) Elaboração das actas.

3. O Presidente pode delegar a orientação dos trabalhos no Vice - Presidente.

4. Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e a elaboraras actas das reuniões.

5. Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia - Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no final da reunião para a qual foram designados.

 

Capítulo Sexto - Direcção

Artigo 23°.

Composição e Competências

1. O órgão executivo da ANCRIAVES é a Direcção e tem a seguinte composição, sendo a distribuição de competências feita internamente:

    a) Presidente;

    b) Vice - Presidente;

    c) Dois Secretários;

    d) Tesoureiro.

2. No exercício das suas funções executivas, sob coordenação do Presidente, compete à Direcção, nomeadamente:

    a) Assegurar a representação da Associação;

    b) Coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da Associação;

    c) Promover acções necessárias à correcta aplicação dos objectivos da Associação;

    d) Assegurar o funcionamento dos serviços e implementar a eficiência organizativa;

    e) Administrar o património da ANCRIAVES e dinamizar a sua independência económica;

    f) Representar a Associação em juízo e fora dele; ‑

    g) Decidir sobre matérias da sua competência, atribuídas pela Lei Civil ou pelos Estatutos;

    h) Elaborar as folhas de inscrição dos associados;

    i) Elaborar propostas do Plano e Orçamento para ser debatido e votado, com eventuais alterações pela Assembleia - Geral;

    j) Elaborar Relatório e Contas;

    k) Aprovar normas internas no âmbito das suas funções.

2. A Direcção poderá ainda contratar um funcionário, o qual será designado por Secretário - Geral, o qual terá por função actuar junto dos fornecedores e associados, em representação da Associação.

3. As funções e salário do Secretário - Geral serão definidas no contrato a celebrar com o mesmo.

4. A Direcção reúne, em princípio, uma vez por mês e sempre por convocatória do seu Presidente, ou a requerimento dos seus membros ou do Secretário - Geral.

5. As actas das reuniões da Direcção serão lavradas em livro próprio e rubricadas pelos presentes, não podendo estar atrasadas mais de trinta dias.

6. Todos os membros da Direcção e da Assembleia - Geral têm acesso à consulta das actas.

 

Artigo 24°.

Competências da Direcção

1. Compete à Direcção:

    a) Participar em todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação;

    b) Propor a admissão de associados honorários e admitir no âmbito do artigo 40.

    c) Exercer o poder disciplinar;

    d) Criar e organizar serviços de apoio aos associados e nomear e exonerar os respectivos colaboradores;

    e) Propor à Assembleia - Geral a aquisição ou alienação de bens imóveis;

    f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia - Geral a convocação extraordinária da mesma, quando tal se mostre necessário;

    g) Elaborar o relatório anual;

2. São competências exclusivas do Presidente da Direcção:

    a) Convocar as reuniões da Direcção;

    b) Decidir em caso de empate, exercendo o voto de qualidade;

    c) Assinar os documentos que obriguem a Associação e, em caso de impedimento, delegar expressamente essa função a um substituto;

    d) Representar ou fazer representar a Associação em juízo e fora dele;

 

 

 

Capítulo Sétimo - Conselho Fiscal e Jurisdicional

Artigo 25°.

Composição

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo económico, financeiro e jurídico daAssociação.

2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, os quais são eleitos em Assembleia - Geral.

 

 

Artigo 26°.

Competências do Conselho Fiscal e Jurisdicional

1. Compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional:

    a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação;

    b) Acompanhar e fiscalizar a administração e gestão financeira da Direcção, exarando em acta o resultado desse acompanhamento;

    c) Dar parecer escrito sobre o Relatório e Contas do exercício, bem como sobre qualquer outro assunto, de âmbito estatutário e regulamentar, que lhe seja suscitado pela Direcção ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia - Geral;

    d) Requerer a convocação da Assembleia - Geral extraordinária;

    e) Emitir recomendações aos órgãos da Associação.

 

 

Capítulo Oitavo - Conselho Consultivo

Artigo 27°.

Composição e Competências do Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Associação que reúne por solicitação do Presidente da Direcção, que o presidirá.

2. O Conselho Consultivo é composto por:

    a) Presidente da Direcção da Associação;

    b) Elementos nomeados pela Direcção, um ou mais por cada sector de actividade;

    c) Pessoas singulares e ou representantes de entidades de reconhecido mérito no âmbito da actividade da criação de aves;

 

 

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